A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), a condenação da Companhia de Eletricidade do Amapá (Cea Equatorial) por instalação irregular de um poste junto ao muro de uma residência em Macapá. A empresa deverá remover a estrutura e pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
Em sua 261ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta quarta-feira (5), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 13 recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6033664-82.2025.8.03.0001, de relatoria do titular do Gabinete 01, juiz Décio Rufino, no qual o colegiado negou provimento ao recurso de uma concessionária de energia e manteve a condenação que determinou a remoção de um poste instalado junto ao muro da residência de uma moradora.
A autora que entrou com ação contra a Companhia de Eletricidade do Amapá (Cea Equatorial) porque um poste de energia estava instalado colado ao muro de sua residência, o que fez com que a fiação elétrica passasse por dentro de seu terreno. Segundo a autora, essa situação restringia o uso do imóvel e colocava em risco a segurança dos moradores.
Ela solicitou que a concessionária removesse o poste. A empresa realizou vistoria, mas informou que a mudança somente seria feita mediante pagamento de R$ 25.553,07 pela autora.
Durante o processo, foram apresentadas provas fotográficas, audiovisuais e testemunhais, que confirmaram as palavras da autora. A testemunha também afirmou que o poste foi instalado quando a residência já existia.
Diante desses fatos, a autora pediu que a Justiça determinasse a remoção do poste sem que ela fosse obrigada a arcar com os custos da obra.
O titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá, juiz Esclepíades de Oliveira Neto, entendeu que a Companhia de Eletricidade do Amapá prestou o serviço de forma inadequada, pois a instalação do poste junto ao muro da residência fez com que a fiação elétrica passasse por dentro da propriedade, o que restringia o uso do imóvel e violava o direito de propriedade da autora. Ressaltou que as provas apresentadas — fotografias, vídeos e depoimento testemunhal — comprovaram a irregularidade da instalação.
A sentença também pontuou que, embora a regra geral atribua ao consumidor o custo da remoção de postes, essa hipótese não se aplicava ao caso, pois a alteração não visava mera conveniência, mas garantir a segurança dos moradores e o pleno uso da propriedade. Além disso, a concessionária não comprovou a regularidade da instalação nem a impossibilidade técnica de realizar a remoção.
A Companhia de Eletricidade do Amapá foi condenada a remover o poste localizado em frente à residência da autora, de forma que a fiação elétrica deixe de passar pelos limites da propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa inicial de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O relator do caso, juiz Décio Rufino destacou que ficou comprovado que o poste foi instalado junto ao muro da residência da autora, que fazia com que a rede elétrica passasse pelo interior da propriedade, o que restringia o exercício do direito de propriedade e expondo os moradores a riscos desnecessários. Embora a concessionária sustentasse que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atribui ao consumidor o custo da remoção de postes, o relator esclareceu que essa regra se aplica apenas quando o deslocamento decorre de interesse exclusivamente particular do usuário, o que não ocorria no caso.
Segundo o magistrado, a pretensão da autora não possuía caráter meramente estético ou de conveniência, mas buscava eliminar uma situação que comprometia a segurança dos moradores e o uso regular do imóvel. Acrescentou que a concessionária não comprovou a regularidade da instalação do poste, tampouco demonstrou que sua localização observava as normas técnicas ou que inexistia alternativa para sua implantação. Também enfatizou que a alegação de que o poste seria anterior às alterações realizadas no imóvel foi afastada pela prova testemunhal, que indicou que a residência já existia quando a estrutura foi instalada.
Em relação aos danos morais, o relator entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Observou que a consumidora buscou diversas vezes solucionar o problema pela via administrativa, inclusive junto aos órgãos de defesa do consumidor, mas a concessionária permaneceu inerte e condicionou a remoção ao pagamento de elevado valor, sem demonstrar a legalidade da instalação ou a impossibilidade técnica de corrigir a situação. Para o juiz, essa conduta obrigou a autora a conviver com uma situação de insegurança e a recorrer ao Poder Judiciário para obter uma providência que cabia à concessionária adotar.
Por esses fundamentos, o relator, juiz Décio Rufino, votou por negar provimento ao recurso e manter a condenação da concessionária à remoção do poste e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes da Turma Recursal.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação do juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03).